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No último ano, o Supremo Tribunal Federal validou a cobrança da contribuição assistencial a sindicatos imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados. Mas a decisão impôs a condição de que seja garantido aos trabalhadores o direito de oposição.
O argumento foi utilizado pela a 4ª Vara do Trabalho de Brasília para negar pedido de um sindicato pelo pagamento de contribuição assistencial de funcionários de uma escola de tênis.
Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, que busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas.
O Sindicato dos Trabalhadores de Entidades Recreativas de Assistência, Lazer e Desportos do Distrito Federal pleiteava uma taxa de R$ 120 por cada trabalhador, como previsto em uma convenção coletiva de trabalho (CCT).
A entidade alegou que representava os empregados da escola esportiva. Também apontou que, de acordo com a CCT, a empresa que não recolhesse a contribuição deveria arcar com ela, sem possibilidade de descontar valores dos trabalhadores. Segundo o sindicato, nenhum funcionário se opôs, mas a ré não repassou a taxa.
Em sua defesa, a empresa disse não ter recebido a relação de empregados do sindicato, alegou que alguns empregados se opuseram e afirmou que não houve assembleia específica para a taxa.
A juíza Patrícia Birchal Becattini analisou o edital de convocação para a assembleia na qual a CCT foi aprovada e notou que o documento não falava sobre direito a oposição. A magistrada concluiu que “não houve ampla divulgação da taxa e da possibilidade de oposição”.
O edital foi publicado dois dias antes da assembleia. O estatuto previa antecedência de cinco dias. Além disso, a ata da assembleia não continha lista de presença e não informava o número de trabalhadores que compareceram.
“A par da constitucionalidade de instituição de cobrança de contribuição a toda a categoria, deve a entidade sindical observar todos os requisitos de validade do próprio instrumento coletivo, em especial quanto aos regramentos estatutários, como requisito validade da norma e da cobrança dela exarada”, diz Mauricio Corrêa da Veiga, advogado que atuou no caso e sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Segundo ele, os preceitos da decisão do STF não podem “convalidar obrigações irregularmente instituídas”. Portanto, a cobrança é indevida quando “inobservado o dever de ampla divulgação da instituição de contribuição assistencial, com o fito de dificultar o legítimo direito de oposição do trabalhador não sindicalizado”.
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Processo 0000029-97.2024.5.10.0004
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/04/2024